Processo 0801257-67.2025.8.18.0036
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801257-67.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Liminar, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE ROSA DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Sentença reconheceu a validade do contrato firmado, a liberação do numerário, a legitimidade dos descontos e condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contratação regular do empréstimo consignado (refinanciamento); (ii) se a instituição financeira comprovou a existência do contrato e a transferência dos valores; (iii) se subsistem os pressupostos para a manutenção da condenação por litigância de má-fé; (iv) se há configuração de falha na prestação do serviço a justificar indenização por danos morais ou repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidor e instituição financeira. 4. Comprovada a existência do contrato de empréstimo e a transferência dos valores mediante documento hábil, presume-se a regularidade da contratação. 5. Ausência de vício formal ou material no contrato impugnado. 6. Inversão do ônus da prova inaplicável diante da suficiência probatória produzida pela instituição financeira. 7. Inexistência de falha na prestação do serviço ou ilicitude que justifique danos morais ou devolução em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório relativo à legalidade de contrato de empréstimo consignado mediante apresentação de instrumento contratual validado com biometria facial e comprovante de transferência bancária válida em nome do consumidor. Não configurada a ilicitude contratual, são indevidos pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 80, II, 81, 373, II, 932, IV, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS; TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058; Súmulas 297/STJ, 479/STJ, 26 e 18/TJPI. DECISÃO TERMINATIVA Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ROSA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO C6 S.A. / BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na sentença proferida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos,…
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