Processo 0801257-79.2026.8.12.0010
TJMS • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
fLS. 25/26: "... 1. Defiro o processamento do presente inventário dos bens deixados por Altair de Oliveira Alencar. 2. Nomeio para o cargo de inventariante Adriana Canuto Monteiro, que deverá assinar termo de compromisso, no prazo de 15 dias (art. 617, parágrafo único, do CPC). 3. A inventariante deverá, nos termos dos arts. 618 e 619 do CPC, em 20 (vinte) dias, caso ainda não tenha feito, apresentar: (a) relação, em havendo, dos bens do de cujus, com valor, para fins de eventual partilha; (b) relação, em havendo, das dívidas do de cujus; (c) matrículas atualizadas dos bens imóveis existentes; (d) comprovante de propriedade dos bens móveis existentes; (e) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge ou companheiro, acompanhados, sendo o caso, da certidão de casamento e, em havendo, da escritura da união estável; (f) em havendo herdeiros menores: o nome deles, o devido endereço e o nome do seu representante legal; (g) certidão de regularidade fiscal dos bens móveis e/ou imóveis, bem como em nome do de cujus em relação à Fazenda Pública Nacional, Estadual e Municipal, art.192 do CTN; e (h) plano de partilha. 4. Determino que a serventia junte aos autos certidão de testamento, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ. 5. Com a apresentação das primeiras declarações, citem-se os eventuais herdeiros, que não sejam representados pelo advogado do inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo manifestem-se. Proceda-se também, na forma do art. 626, §1º c/c art. 259, III do CPC, com a citação dos interessados incertos ou desconhecidos, para que tenham ciência da presente ação e, querendo, habilitem-se nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Com a apresentação das primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública Estadual e dê-se vista ao Ministério Público para que se manifestem. 7. Por ora, defiro a gratuidade da justiça. Todavia, ressalvo que a depender do acervo patrimonial o benefício será indeferido. Isso porque em processos de inventário é analisada a hipossuficiência do espólio, não dos herdeiros. 8. Por fim, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."
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