Processo 0801258-10.2018.8.14.0133
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ PROCESSO: 0801258-10.2018.8.14.0133 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de PAULO ROBERTO PRAXEDES DA GAMA, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato firmado entre as partes. Determinada a citação, não houve, entretanto, êxito na realização do ato citatório até a presente data. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta salientar que é plenamente admissível, inclusive de ofício, que o Juízo reconheça a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir o reconhecimento da prescrição independentemente de provocação da parte, sobretudo quando verificada a inércia do autor por prazo superior ao legalmente previsto, impedindo o regular andamento do feito e comprometendo o princípio da duração razoável do processo. Oportunamente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI ESTADUAL 11 .608/2003. SÚMULA N. 280/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. 1 . "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n . 283/STF). 3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes . 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a ação monitória está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1250171 SP 2011/0062751-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) (grifei) A presente ação monitória está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, qual seja, 05 (cinco) anos, por se tratar de pretensão fundada em instrumento particular, sendo, no caso, o contrato firmado entre as partes. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA . PRAZO DE 5 ANOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil . 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1089519 SC 2017/0090637-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.…
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