Processo 0801258-81.2024.8.14.0009

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0801258-81.2024.8.14.0009
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO nº 0801258-81.2024.8.14.0009 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SARMENTO TRANSPORTES LTDA. REP. P/ IRLANE DE SOUZA SARMENTO REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121 RECORRIDO(A): BANCO DA AMAZÔNIA S/A REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB/PA 13179 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 32777159) interposto por SARMENTO TRANSPORTES LTDA., IRLANE DE SOUZA SARMENTO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Indeferimento da gratuidade de justiça. Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas. Pessoa jurídica. Ônus de comprovação da hipossuficiência. Inércia da parte. Manutenção da decisão. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão proferida em embargos à execução que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas embargantes — pessoa física e pessoa jurídica —, e determinou, em consequência da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal, o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reformar a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça diante da ausência de comprovação de hipossuficiência, especialmente quando se trata de microempresa, e, por conseguinte, afastar o cancelamento da distribuição do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente foi expressamente intimada para apresentar documentação comprobatória de sua alegada condição de hipossuficiência (Despacho ID 111891709), nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 4. A ausência de resposta ao comando judicial caracterizou inércia processual, afastando qualquer presunção de necessidade e legitimando o indeferimento da benesse processual. 5. A ausência de recolhimento das custas, mesmo após oportunidade conferida, enseja o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao direito constitucional de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mesmo após intimação específica, legitima o indeferimento da gratuidade de justiça. Pessoa jurídica não goza da presunção legal de pobreza, cabendo-lhe demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, não configura cerceamento de defesa quando precedido de intimação válida.” (ID 32314681) Foram apresentadas contrarrazões (ID 34194605). A parte recorrente foi intimada para sanar vício de representação e apresentar instrumento de outorga de poderes por SARMENTO TRANSPORTES LTDA., parte recorrente (ID 35664985). Foi certificada a ausência de manifestação ao despacho (ID 37443231). É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 76, § 2º, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte em grau recursal, deverá o relator suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de não conhecimento do recurso, quando a providência couber ao recorrente. No caso dos…

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