Processo 0801259-08.2025.8.14.0017
TJPA • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO Vistos nesta data. Trata-se de embargos de declaração manejados para suprir possível omissão quanto à análise de possíveis tributos sonegados que impactariam a competência do juízo para processamento e análise das investigações. Narra o pedido que as investigações se dão em torno da sonegação fiscal de tributos, os quais foram não foram delineados na decisão anterior, o que impacta diretamente na fixação de competência. E assim, sem se saber se seriam tributos federais ou estaduais, há risco latente para a investigação. Assim, requereu o suprimento da omissão, e em caso de existência de tributos federais sonegados, a decretação de incompetência para a Vara Federal competente. Em vistas ao RMP, manifestou-se negativamente quanto ao pedido. Informa que a decisão se encontra correta, mantendo a competência nesta Vara diante dos elementos constantes dos autos. Ademais, não há qualquer elemento até agora nos autos da prática de eventual crime tributário, restando evidente manobra para protelar o andamento do feito. Ao final, requereu o não provimento dos embargos e a condenação pela conduta moratória em multa. Ante a manifestação desse juízo, abriu-se prazo unicamente para a embargante se manifestar sobre a multa. Neste ponto, afirma existir genuína omissão e que os fundamentos não estariam reiterados. E assim, requereu o afastamento da aplicação de multa. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Nos termos do art. 382, do CPP, há previsão do recurso de embargos de declaração em matéria penal. Transcrevo a literalidade do enunciado de norma: “Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.” Neste plano, os embargos de declaração se destinam justamente a corrigir eventuais erros de integração da sentença, e no caso, decisão interlocutória, conforme dispõe o art. 382 do CPP. São eles a contradição, a omissão e a obscuridade. Assim, todo provimento jurisdicional deve partir da premissa de se analisar o pedido, para se medir a contradição, omissão ou obscuridade. E assim não observo a mencionada falta de integração, o que desafiaria outro recurso próprio, que não o recurso de integração, em razão do princípio da taxatividade. Do cotejo dos autos com as alegações constantes destes embargos, inexiste nos autos qualquer alegação direta e mínima de condutas que revelem eventual crime tributário, vale dizer, sonegação fiscal, em desfavor dos interesses da União, consoante previsão normativa da Lei n. 8.137. É curial afirma que a competência da Justiça Federal, apesar de haver divergência se seria ou não modalidade comum, tal e qual a competência da Justiça Estadual, somente pode ser acionada em casos específicos para tanto. O art. 109, IV da Constituição Federal informa que somente atrai a competência da Justiça Federal casos em que o interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas estejam diretamente presentes. Compulsando-se os autos, não há qualquer documentação que leve a concluir que determinados tributos estejam sob investigação nos autos. É truísmo afirmar que as conclusões do contexto investigatório se dão sob a perspectiva dos fatos sob o texto dos art. 171 e 299, ambos do Código Penal. O Ministério Público requereu a continuidade das investigações quanto a eventual crime de lavagem de dinheiro, figura típica do art. 1º da Lei n. 9.613, crime este que também pode ser analisado nos dois…
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