Processo 0801259-11.2023.8.15.0741

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801259-11.2023.8.15.0741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: bqu-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801259-11.2023.8.15.0741 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: JESSICA NAYANNY ARRUDA SILVA(XXX.XXX.XXX-XX); MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO(XXX.XXX.XXX-XX); MARINA KELLY SOUSA CAVALCANTI(XXX.XXX.XXX-XX); REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL HENRIQUE DO NASCIMENTO em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A e do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL. A sentença de primeiro grau (ID 125770773) julgou parcialmente procedentes os pedidos para, quanto ao Município, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), e, quanto à ENERGISA, condená-la ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, R$10.000,00 a título de astreintes, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A concessionária ré interpôs apelação (ID 127370597), sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a não configuração de dano moral indenizável e a excessividade do valor fixado. O autor apresentou contrarrazões (ID 128500381), pugnando pela manutenção integral da sentença. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão da relatoria do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 159859346), deu parcial provimento à apelação, unicamente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$8.000,00, mantendo incólumes os demais termos da sentença, inclusive as astreintes no valor de R$10.000,00 e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 19 de maio de 2026, conforme certidão de ID 159859651. A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 161743173), apresentando planilha de cálculo com o valor atualizado de R$20.149,49. Em decisão de ID 161789869, este Juízo determinou a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e, em seguida, foi expedida certidão de intimação (ID 161872512). Antes do decurso do prazo para pagamento, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por petição de 07 de julho de 2026 (ID 163157327), requereu a juntada de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 163157328), requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O instrumento de transação (ID 163157328), subscrito pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por JÉSSICA NAYANNY ARRUDA SILVA (OAB/PB 31.501), procuradora do exequente, estabelece as seguintes cláusulas: a) a promovida se obriga a pagar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, no prazo de até 15 dias úteis a contar da homologação, mediante depósito na conta bancária indicada pela procuradora do exequente; b) a procuradora do exequente reconhece a inexistência de outros valores ou direitos a reclamar, inclusive quanto a honorários…

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