Processo 0801259-37.2021.8.18.0049

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801259-37.2021.8.18.0049
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801259-37.2021.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMBARGADO: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra Decisão que, em Apelação Cível, reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato bancário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como à compensação de valores comprovadamente transferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise das teses de prescrição e decadência; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão quanto a ponto relevante não apreciado no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nas ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso concreto, considerando que os descontos ocorreram entre 05/2012 e 02/2017 e a ação foi ajuizada em 23/06/2021, estão prescritas as parcelas anteriores a junho de 2016. A alegação de decadência não se aplica à hipótese, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço. A omissão do acórdão quanto à prescrição parcial justifica o acolhimento dos embargos apenas para esse fim, mantendo-se inalterados os demais fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. 3. Devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto à prescrição, sem rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.06.2020; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Apelação nº 0846663-95.2022.8.18.0140. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de Decisão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0801259-37.2021.8.18.0049, que tem como parte embargada JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS. No ID 26999763 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de improcedência, declarando a nulidade do contrato,…

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