Processo 0801259-71.2025.8.12.0014

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801259-71.2025.8.12.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Cinthia Reis Barbosa Adams em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos regularmente qualificados, com o qual alega a autora que uma série de operações de crédito firmadas com a parte contrária entre 30.9.2018 e 9.8.2024 contém encargos remuneratórios abusivos. Por isso, pede liminarmente a suspensão da exigibilidade de todas as operações de crédito vinculadas à sua conta corrente, assim como a proibição da inclusão de seu nome e de avalistas nos órgãos de proteção ao crédito. Pede, também em caráter liminar, seja determinada a exibição dos documentos relacionados às operações ora discutidas. Decido. Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil em vigor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ausentes tais requisitos. A tese defendida pela autora não encontra sustentação nas orientações jurisprudenciais do E. TJMS e tampouco do E. STJ e E.STF, sendo temerário blindar a parte devedora contra as consequências da mora com a suspensão liminar da exigibilidade de todas as operações de crédito objeto deste feito. De acordo com o teor da Súmula 380 do E.STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, ressalto que a autora sequer informou nos autos, de modo específico, quais os contratos que pugna sejam liminarmente suspensos, não sendo possível a este juízo verificar quais suas condições, clausulas e estipulaçãos, sendo temerário suspendê-los neste momento de cognição preliminar. Mas não só isso. De acordo com as informações trazidas na inicial, ao que parece tais operações de crédito seriam, em sua maioria, financiamentos de crédito rural de alta monta, negócios nos quais, em regra, as parcelas são estipuladas em valor mensal fixo, não havendo qualquer surpresa quanto ao importe a ser pago. Vale mencionar, ainda, que o parecer técnico relacionado às informações financeiras constantes dos extratos da conta corrente da autora, apresentado às fls. 28-122, que demonstraria os supostos excessos praticados em tais operações de crédito, foi produzido por perito contábil contratado unilateralmente pela autora, de modo que não há como deferir a antecipação da tutela com base nesse elemento sem oportunizar a manifestação da parte contrária em sede de contraditório. Assim, ainda que possa haver alguma discussão sobre a legalidade de um ou outro encargo que integra os contratos, não há, ao menos em tese, qualquer fundamento jurídico que viabilize a suspensão liminar das obrigações assumidas pela autora. Urge resguardar, em princípio, o princípio do equilíbrio das relações contratuais e o princípio da boa-fé que deve embasar todos os contratos. Desse modo, ausente o requisito do fumus boni iuris e em remanescendo os efeitos da mora, não há como acolher o pedido liminar. De consignar, ainda, que o requisito do periculum in mora também não se faz presente, eis que as operações ora questionadas foram firmadas entre 30.9.2018 e 9.8.2024, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 9.7.2025, ou seja, quase 7 (sete) anos após o início das relações jurídicas entre as partes, o que, com a devida vênia de entendimento contrário, afasta qualquer possibilidade de se aventar o perigo da demora na prestação jurisdicional. Ante todo o exposto, ausente os requisitos autorizadores…

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