Processo 0801259-72.2025.8.14.0125
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo 0801259-72.2025.8.14.0125 Autor LILIAN FERREIRA NAZARIO Reclamado BANCO BRADESCO S.A. Fundamento responsabilidade civil SENTENÇA I. Relatório: Dispensado o relatório, conforme discricionariedade prevista no artigo 38, da Lei n. 9099/95. II. Fundamentação 1. Preliminares: Não há necessidade de afastar a jurisdição pela falta de pedido administrativo, art. 5º, XXXV, da CR/88, bem como a demanda não tem custas em face da lei n. 9.099/95. Na primeira fase dos JECs prescinde pagamento de custas. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Quanto a falta de comprovante de endereço em nome do autor, tem-se a dizer que o consumidor pode atestar seu endereço como de fato fez, na forma da Lei n° 7.115/83, sendo incabível requerer restrição ao acesso à Justiça por este requisito. A audiência UNA tem se mostrado inócua para produção de provas, eis que fica a palavra do autor contra o reclamado, e em caso de depoimento pessoal quem solicita é a parte contraria. Aduz o requerido, em preliminar, que o feito não pode tramitar na égide da lei n. 9.099/95 dada ao valor do contrato, que ultrapassaria o teto dos juizados especiais. Neste ponto tem-se a dizer que há nos autos outros meios de prova que podem ajudar no esclarecimento dos fatos, sem que haja necessidade de recorrer ao rito ordinário comum. Acerca da demanda predatória e a conexão, a primeira esta sendo tratada no âmbito do TJPA e a segunda existe, porém não há risco de decisões contraditória, eis que serão julgadas pelo mesmo Juiz. A decadência não incide no caso, que é um instituto que se refere ao perecimento do direito, eis que os descontos estão a ocorrer. Não ocorreu a prescrição da pretensão do consumidor porque há necessidade de se passar cinco anos do encerramento dos empréstimos, senão vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Não existe litigância de má fé, apenas livre exercício do direito de ação. Sem mais preliminares, passa-se ao mérito. 2. Mérito Relação contratual. Má prestação. Ônus da prova do autor. Improcedência. Ressalta-se que o Código Civil no art. 186 combinado com o art. 927 aduz que quem causa um ato ilícito deverá indenizar: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe a literatura jurídica. O dever de indenizar configura-se quando presentes o ato, o dano e o nexo de causalidade. Não comprovados tais requisitos, ônus que compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, não há que se falar…
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