Processo 0801259-90.2026.8.15.0131
TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 1ª VARA Processo n. 0801259-90.2026.8.15.0131 Polo Ativo: GTE - Grupo Tático Especial de Cajazeiras e outros Polo Passivo: CICERO VINICIO DE LIMA ALVES e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Cicero Vinicio de Lima Alves e John Willian Moreira Silva, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei no 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 09 de março de 2026, em um imovel situado na Rua Vitória Bezerra, bairro São Francisco, Cajazeiras/PB, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantinham em depósito e guardavam, para fins de comercialização, vultosa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que policiais militares realizavam diligências na localidade quando flagraram o adolescente F. B. G. D. S. adquirindo entorpecentes no referido endereço. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os denunciados teriam tentado empreender fuga, sendo prontamente contidos. No interior do imóvel foram apreendidas 163 porções de maconha (aproximadamente 186g), 100 pedras de crack (aproximadamente 23g) e 41 porções de cocaína (aproximadamente 35g), além de R$ 514,00 em especie e três aparelhos celulares. A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2026. Os acusados apresentaram defesa prévia. Audiência de instrução e julgamento realizada. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de apreensão, pelos laudos definitivos e pelos depoimentos harmônicos dos policiais. Argumentou que a versão defensiva de que haveria um terceiro indivíduo (Galeguim) no local não merece acolhida, por ter surgido apenas em juízo. A defesa de John Willian Moreira Silva apresentou memoriais finais requerendo: absolvição quanto ao art. 35 por inexistência de prova de estabilidade associativa; absolvição quanto ao art. 33 por insuficiência probatória; subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; e, ainda subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado (§4o do art. 33). Sustentou que nenhuma droga foi encontrada na posse pessoal do acusado, que o adolescente Bryan afirmou que tentou adquirir a droga de um terceiro (Galeguim) que fugiu, e que os aparelhos celulares não foram periciados. A defesa de Cícero Vinicio de Lima Alves apresentou alegações finais (ID 163939799) requerendo absolvição por ausência de provas de autoria, sustentando que é usuário de maconha, que estava no local apenas para comprar uma porção de R$ 5,00, que não foi encontrada nenhuma droga em sua posse, e que o adolescente Bryan confirmou em juízo a existência de um quarto indivíduo (Galeguim) que estava despachando a droga e fugiu. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. Os autos estão conclusos para sentença. E o relatório. Passo a decidir. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas encontra-se comprovada nos autos pelo auto de apresentação e apreensão. Os laudos definitivos de drogas confirmaram a natureza ilícita das substâncias. A materialidade, portanto, é inequívoca, não havendo controvérsia quanto à existência material das substâncias entorpecentes apreendidas. A controvérsia central reside na autoria…
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