Processo 0801259-97.2025.4.05.8001

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801259-97.2025.4.05.8001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801259-97.2025.4.05.8001 APELANTE: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH APELADO: LUCAS HILDEBRANDO SALES SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA TAVARES DE MELO - PE40911 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENARE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. BONIFICAÇÃO DE 10% PREVISTA NO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. OMISSÃO EDITALÍCIA INOPONÍVEL À LEI. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI Nº 15.233/2025. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança para confirmar a liminar e assegurar ao impetrante, médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil desde 22/09/2023, com atuação no Município de São Sebastião/AL, área prioritária do SUS, o direito à pontuação adicional de 10% na nota do Exame Nacional de Residência - ENARE. A EBSERH suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas executa materialmente o certame. No mérito, a União, com adesão da EBSERH, sustenta ausência de prova pré-constituída suficiente, inaplicabilidade da bonificação aos participantes do PMMB, força vinculante do edital sem previsão do bônus, alegada ofensa à isonomia, perda superveniente de fundamento jurídico em razão da Lei nº 15.233/2025 e inexistência de direito adquirido. O impetrante defende a manutenção da sentença, ao argumento de que implementou integralmente, antes da revogação legal, o requisito temporal de um ano exigido pela Lei nº 12.871/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a EBSERH é parte legítima para figurar no polo passivo da impetração e se há prova pré-constituída suficiente do direito líquido e certo alegado; (ii) estabelecer se a bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 se aplica aos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ainda que ausente previsão expressa no edital do ENARE; e (iii) determinar se a superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, afasta o direito do impetrante que já havia cumprido integralmente, sob a égide da lei anterior, o requisito temporal de um ano de participação no programa. III. RAZÕES DE DECIDIR A EBSERH é parte legítima para compor o polo passivo, porque responde pela organização, execução e publicação dos resultados do ENARE, de modo que a decisão judicial sobre critérios do certame e aplicação de bonificação repercute diretamente em sua esfera de atribuições. O mandado de segurança vem instruído com prova pré-constituída suficiente, pois os documentos demonstram o vínculo do impetrante com o PMMB desde 22/09/2023, sua atuação em São Sebastião/AL, localidade enquadrada como área prioritária do SUS, e o cumprimento integral do período mínimo de um ano exigido pela legislação de regência. A apelação interposta contra sentença concessiva de segurança, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, e o efeito suspensivo reclama demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados