Processo 0801260-04.2025.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801260-04.2025.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801260-04.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: CLINICA DR RICARDO XAVIER LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLÍNICA DR. RICARDO XAVIER LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de suposto débito decorrente da operação bancária n.º 058907671, no valor de R$ 236.287,38. Alega que a cobrança é indevida, porquanto os documentos fornecidos pela instituição financeira apresentam divergências quanto à origem da obrigação, ao valor e ao vencimento da dívida, inexistindo demonstração clara da evolução do débito. Sustenta, ainda, que, após orientações prestadas por gerente da instituição financeira, efetuou pagamentos que totalizaram R$ 36.410,75, sem que tais valores fossem corretamente apropriados ou esclarecidos pelo réu, além de afirmar a existência de cobranças de tarifas bancárias sem respaldo contratual. Defende que a manutenção da negativação compromete sua atividade empresarial, por se tratar de clínica médica, razão pela qual pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada definitiva de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a restituição dos valores pagos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a abstenção de novas cobranças relacionadas à mencionada operação, tudo nos termos da petição inicial (Id 77611208), instruída com os documentos de Ids 77611211, 77611215, 77611219, 77611227, 77611233, 77611495 e 77611498. A parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais (Ids 77662618, 77662638 e 77662642). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por decisão de Id 78449944, ao fundamento de inexistirem, naquele momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, reputando-se necessária maior dilação probatória acerca da higidez da relação jurídica controvertida. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, mantendo-se a decisão de primeiro grau, com posterior certificação do trânsito em julgado do acórdão (Id 95306874). Regularmente citado (Id 78677622), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id 79942995), suscitando preliminares processuais e defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sustentando que o débito decorre de operação bancária regularmente celebrada, inexistindo qualquer ato ilícito apto a ensejar declaração de inexigibilidade, restituição de valores ou indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos, juntando os documentos de Ids 79573296, 79573297, 79573298 e 79573299. A autora apresentou réplica (Ids 82328318 e 82328327), impugnando as preliminares suscitadas pela parte ré, sustentando a deficiência da impugnação específica, a…

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