Processo 0801260-09.2026.8.18.0029
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801260-09.2026.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DIAS PEREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contrato que diz que não pactuou. Breve relatório. Decido. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Logo, tal decisão é de observância obrigatória pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. Ademais, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ permite aos juízes e tribunais adotarem medidas para tratar e prevenir a litigância abusiva, dentre elas realizar diligências para verificar a ocorrência ou não deste tipo de litigância. No caso em apreço, há indícios de litigância abusiva, destacando-se que a procuração foi preenchida de caneta, o comprovante de residência desatualizado e/ou em nome de terceiro, além de haver pedido de dispensa da audiência de conciliação. Além disso, do total de ações novas distribuídas neste ano de 2026, até às 08h:56min, do dia 03/07/2026, 595 (quinhentas e noventa e cinco) correspondem a feitos relacionados à nulidade de empréstimos consignados, o que corresponde a pouco mais de 50% de todo o acervo de processos novos autuados entre 01/01/2026 a 03/07/2026, sendo um único escritório de advocacia responsável pela maioria esmagadora dessas novas ações envolvendo nulidade de empréstimos consignados em benefício previdenciário. Analisando ainda a inicial, vislumbra-se que ela se apresenta de forma ampla e genérica, além de se verificar, em consulta ao PJE, o ajuizamento de elevado número de demandas da mesma natureza, especialmente pelo advogado(a) subscritor da inicial, onde em todas questiona empréstimos consignados. O próprio Conselho Nacional apresentou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que “Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.” Na falta de disciplina local, e até mesmo nacional, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo…
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