Processo 0801260-23.2025.8.10.0140

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0801260-23.2025.8.10.0140
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0801260-23.2025.8.10.0140 REQUERENTE: 0 ESTADO e outros REQUERIDO(A): WILLIAM CORDEIRO COSTA CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou ação penal em desfavor de WILLIAM CORDEIRO COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia que (ID 170157392): “Trata-se de Inquérito Policial nº 101/2025-DPVM que apurou a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), na medida em que, com vontade livre e consciente, trazia consigo, para fins de traficância, 23 (vinte e três) invólucros de substância entorpecente análoga a "crack"; além de portar, deter e manter sob sua guarda 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, numeração de série HM83427, municiado com 05 (cinco) cartuchos intactos, com 20 (vinte) munições intactas do mesmo calibre (reserva), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fato ocorrido na madrugada do dia 07 de dezembro de 2025, por volta das 21h45, na Rua Cel. Teodoro Ferreira, Centro, em Vitória do Mearim/MA. Consta nos autos em epígrafe que a autoridade policial realizava patrulhamento ostensivo quando avistou o denunciado conduzindo uma motocicleta Honda Bros, placa PTW-4F55. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado abandonou o veículo e empreendeu fuga a pé, tentando adentrar abruptamente em uma residência, sendo alcançado e abordado pelos policiais ainda na calçada. Durante a busca pessoal, foram encontrados na cintura e bolsos do denunciado a arma de fogo municiada, os 23 papelotes de crack prontos para venda, além da quantia de R$ 91,00 (noventa e um reais) em cédulas trocadas e um aparelho celular. Em ato contínuo, os policiais localizaram no interior do imóvel a caixa contendo as 20 munições extras calibre .38 e a placa da motocicleta.” O acusado WILLIAM CORDEIRO COSTA foi preso em flagrante no dia 07/12/2025, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante juntado no ID 167790002. A certidão de antecedentes criminais do réu foi juntada aos autos no ID 167795305. Em seguida, foi proferida decisão judicial que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva (ID 167829026). Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (ID 173760416), na qual não suscitou questões preliminares e reservou-se o direito de se manifestar sobre o mérito no decorrer da instrução criminal e em sede de alegações finais. A denúncia foi recebida em 05/03/2026 (ID 173916968). Em decisão proferida no ID 178083061, foi mantida a prisão preventiva do acusado. Realizada a audiência de instrução (ID 179042170), com a oitiva das testemunhas PMMA Mário Sérgio Mendonça e PMMA Eduardo de Araújo Pessoa, bem como foi colhido o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação de Willian Cordeiro Costa, nos termos da denúncia, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, ao fundamento de que a materialidade delitiva foi comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais, enquanto a autoria restou evidenciada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares ouvidos em juízo. Sustentou, ainda, que a apreensão de crack fracionado,…

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