Processo 0801260-42.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801260-42.2026.8.20.0000 Polo ativo ALINE ADJA RODRIGUES MORAIS FERREIRA Advogado(s): JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (MEPOLIZUMABE). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Mepolizumabe à parte agravante, portadora de doença grave, no âmbito de ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para fornecimento do medicamento; (ii) a legitimidade passiva dos entes federativos, especialmente do Município; (iii) a correta definição do ente responsável pelo cumprimento da obrigação, conforme as regras do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Mepolizumabe encontra-se incorporado ao SUS, integrando o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1B, cuja responsabilidade pela aquisição e dispensação incumbe ao ente estadual, nos termos do Tema 1.234 do STF. Afasta-se, portanto, a alegada ilegitimidade do ente estadual, bem assim, incompetência desta Justiça. 4. Embora haja responsabilidade solidária entre os entes federativos (Tema 793 do STF), compete ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa de competências, sendo indevida a manutenção do Município no polo passivo, presente o Ente responsável pela oferta do fármaco. 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Município, impõe-se sua exclusão da lide, mantendo-se a obrigação exclusivamente em face do Estado. 6. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito evidenciada por prescrição médica fundamentada e da imprescindibilidade do fármaco. Paciente refratária a outras abordagens, com risco iminente à vida. 7. Mitigado o parecer do NatJus. O tratamento já vinha sendo dispensado. A negativa administrativa foi resultante de entraves burocráticos não prevalece sobre o direito fundamental à saúde, especialmente quando o tratamento já havia sido anteriormente iniciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município, direcionando a obrigação de fornecimento do medicamento exclusivamente ao Estado, mantendo a tutela de urgência deferida, rejeitada a pretensão de afastamento da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 373, II, 485, VI e 988, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 23.05.2019; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 16.09.2024; STF, Rcl 78.043, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, julgado em 08.04.2025; TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1004611-39.2024.8.26.0292, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 21.02.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1021698-88.2023.8.26.0309, Rel. Des. Jarbas Gomes,…
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