Processo 0801260-61.2024.8.20.5125
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801260-61.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO DIGIO S.A., onde a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade proveniente do Contrato de Empréstimo Consignado nº 816066280 e danos materiais e morais. Na exordial, em prol do seu querer, alega a parte demandante que foi surpreendida com a averbação do Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 816066280 (inclusão em 21/10/2024) vinculado ao seu benefício de aposentadoria sob NB 173.266.211-5, no valor emprestado/financiado total de R$ 1.582,38 (um mil e quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), em 84 parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), conforme Extrato de Empréstimos Consignados do INSS acostado ao ID 136739817, posto que nega ter contratado com o Banco demandado e nem ter feito migração de empréstimo anterior do Banco Bradesco S.A (origem do empréstimo conforme 136739817 - Pág. 4). Decisão de ID 142412674 indeferindo o pedido de tutela de urgência por ser operação financeira antiga e, no mesmo ato, deferindo a inversão do ônus da prova e o pedido de justiça gratuita, determinando a citação da parte ré. O demandado apresentou contestação ao ID 144791012, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida e prescrição trienal. No mérito, argumentou que o ato questionado foi fundado em negócio jurídico válido juntando contrato ao ID 144791020. Em função disso, sustentou que agiu no exercício regular de seu direito, defendendo a ausência de responsabilidade e culpa exclusiva de terceiro, fez pedido de compensação de valores em eventual procedência ante ao depósito indicado ao ID 144791019, postulando, ao final, pela improcedência da ação. Ao impugnar a contestação (ID 148369437), a parte autora refutou as preliminares arguidas e sustentou, em resumo, a ilegalidade da cobrança e que não firmou contrato de onde se originaram os débitos questionados, levantando a tese de inautenticidade das assinaturas apostas no contrato juntado ao ID 69202901 e ID 69202902, motivo pelo qual pugnou pela procedência da ação. Ao ID 148479049, foi determinada a intimação das partes para falarem acerca da produção de outras provas, tendo as partes se manifestado ao ID 148998612 e ID 150183439. Ao ID 157443888, foi determinada a perícia grafotécnica e coletadas as assinaturas/digitais de ID 160577630, bem como apresentados quesitos pelas partes ao ID 165838849 e ID 171598663. Laudo pericial ao ID 172289036, com a conclusão que "as digitais das peças questionadas NÃO pertencem à Sra. Francisca Oliveira da Silva". Ao ID 172549769, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do Laudo Pericial. A parte autora se manifestou ao ID 172960594 e o Banco demandado ao ID 173634924, impugnando o laudo pericial, defendendo que o documento foi inconclusivo e que "é de conhecimento notório o fato de ser POSSÍVEL a mudança da grafia de determinado individuo". É o breve relatório. Passo ao julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico se tratar de…
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