Processo 0801260-67.2026.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801260-67.2026.8.18.0042 APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos bancários realizados sob a rubrica “IOF utilização limite”, ao fundamento de ausência de interesse processual e configuração de lide predatória. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a anulação da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como o afastamento da multa processual aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência viola o art. 99, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem oportunizar emenda à petição inicial e manifestação prévia das partes configura decisão surpresa e afronta ao contraditório substancial; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 2º, do CPC impede o indeferimento imediato da gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora é idosa, aposentada por idade e possui renda modesta oriunda de benefício previdenciário, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em suposta ausência de interesse processual e caracterização de lide predatória, exige prévia observância do contraditório e concessão de oportunidade para emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. 6. A prolação de sentença baseada em fundamentos sobre os quais a parte não teve oportunidade de se manifestar caracteriza decisão surpresa e viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório substancial. 7. A teoria da causa madura não se aplica ao caso, pois a relação processual não foi devidamente triangularizada, inexistindo citação válida da instituição financeira para apresentação de defesa de mérito. 8. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera propositura de ação judicial para questionar descontos realizados em benefício previdenciário. 9. O exercício do direito de ação para discutir a legitimidade de…
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