Processo 0801260-82.2025.8.20.5139

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801260-82.2025.8.20.5139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Florânia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801260-82.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO HIGINO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito Pedido de Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, em que a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato e que a requerida se abstenha de realizar o desconto de R$ 22,74 (vinte e dois reais e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo que afirma não ter contratado, além de restituição em dobro dos descontos indevidos e reparação por danos morais. Requereu o benefício da justiça gratuita. Razões iniciais sob ID. 173570791. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID. 176344185 indeferindo a tutela de urgência. Citado, o banco demandado apresentou contestação, ID. 178201382 pugnou pela regularidade da contratação por meio de biometria na modalidade de contrato digital. Réplica à contestação em ID. 180355161. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto ser desnecessária a produção de novas provas, indeferindo desde logo a perícia designada, pois tal providência tornou-se despicienda diante dos elementos colacionados aos autos. A presente demanda consiste em verificar se a empresa realizou cobrança indevida, em razão de suposto empréstimo consignado não contratado, a ensejar a devolução dos valores em dobro e, em caso positivo, se tal conduta justifica a reparação por danos morais. Conforme se extrai dos autos, os descontos reputados indevidos iniciaram-se em meados de março/2025, nos valores mensais de R$ 22,74 (vinte e dois reais e quatro centavos), em 96 parcelas, referente ao contrato nº 1523931551, no valor de R$ 1.152,21 (Hum mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), pelo que se extrai dos documentos de ID. 173570791 e seguintes. Nota-se que o banco demandado procedeu com a juntada do contrato supostamente assinado digitalmente pela parte promovente (ID. 178201388). Sendo assim, cabe verificar se o contrato acostado é apto a comprovar eventual relação jurídica entre as partes. Em análise ao contrato eletrônico, verifica-se que este consta assinado digitalmente com biometria facial, contudo não contém todas as informações referentes à operação de contratação, tais como geolocalização, código hash da assinatura e endereço de IP compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante, consistindo em elementos que conferem autenticidade ao ajuste firmado, sendo a biometria facial insuficiente a dar validade ao referido contrato. Assim, o documento retrocitado não é apto a validar o negócio jurídico questionado, posto que ausentes elementos que atestem sua validade jurídica. Veja-se posicionamento jurisprudencial quanto à matéria: "8 – É imprescindível, no contrato digital, a presença de alguns elementos para atestar a sua validade, como, por exemplo: biometria facial, a fotografia do contratante, endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato, a geolocalização compatível com o endereço indicado na petição inicial e a cópia do documento pessoal da parte contratante. Assim, inexistindo qualquer desses elementos, ressai, de…

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