Processo 0801260-87.2023.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801260-87.2023.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801260-87.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: LOURIVAL SOARES BATISTA APELADO: BANCO PAN S.A., LOURIVAL SOARES BATISTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Relatório Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LOURIVAL SOARES BATISTA, 1º Apelante e parte autora, e por BANCO PAN S/A, 2º Apelante e parte requerida, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 347657295-7, determinar o cancelamento da avença, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor contratado à parte autora. O 1º Apelante, LOURIVAL SOARES BATISTA, sustenta, em síntese, que a indenização por danos morais foi fixada em valor irrisório, requerendo sua majoração, ao argumento de que os descontos indevidos atingiram verba alimentar e causaram prejuízos à sua subsistência. O 2º Apelante, BANCO PAN S/A, argumenta, em síntese, que houve contratação válida mediante biometria facial, com aceite eletrônico e comprovação do depósito do valor do empréstimo, defendendo a legalidade da avença e requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em suas contrarrazões ao recurso de LOURIVAL SOARES BATISTA, o BANCO PAN S/A sustenta que não há fundamento para majoração dos danos morais, alegando inexistência de ilícito e ausência de comprovação de abalo moral relevante. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório, passo à decisão. Decisão Terminativa Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e a instituição bancária ter recolhido as custas corretamente. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse…

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