Processo 0801260-89.2021.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801260-89.2021.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801260-89.2021.8.18.0059 APELANTE: RITA MARIA VERAS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA APELADO: TELEFONICA DATA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de negativação e indenização por danos morais, em ação movida em face de empresa de telefonia, reconhecendo a regularidade da contratação, das cobranças e da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, bem como acolhendo reconvenção para declarar a exigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativação do nome da autora decorreu de débito inexistente, em razão de ausência de contratação, ou de relação contratual válida com inadimplemento, apta a justificar a inscrição nos cadastros de inadimplentes e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte ré comprova a existência da relação contratual mediante gravação da contratação, dados cadastrais coincidentes e histórico de utilização dos serviços. O histórico de pagamento de faturas anteriores evidencia a efetiva utilização da linha telefônica, afastando a alegação de fraude ou desconhecimento do vínculo. A inadimplência quanto às faturas vencidas em fevereiro, março e abril de 2018 resta demonstrada, legitimando a cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando fundada em dívida existente e vencida, configura exercício regular de direito. A ausência de ilicitude na conduta da empresa afasta o dever de indenizar por danos morais. A jurisprudência consolidada afasta a reparação moral em casos de negativação legítima decorrente de débito comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação e da utilização de serviços de telefonia afasta a alegação de inexistência do débito. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida existente e inadimplida configura exercício regular de direito. 3. A negativação legítima não enseja indenização por danos morais. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA VERAS PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI (Id. 26769770), nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra TELEFONICA DATA S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, bem como a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sustentando desconhecer a origem do débito e requerendo a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme se extrai da petição inicial…

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