Processo 0801261-03.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801261-03.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO RIBEIRO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOÃO RIBEIRO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser aposentado e afirma que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica “TARIFA CESTA”, em valor mensal aproximado de R$ 54,85, além de outros valores variáveis referentes a tarifa de cesta de serviços. Sustenta que não contratou o pacote de serviços bancários, que a conta era utilizada apenas para recebimento de aposentadoria, e requer a anulação/inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 6.472,30, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos (ID nº 91738019 e ss.). Por meio do despacho de ID nº 93274012, foi deferido o benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, bem como determinada a citação da instituição financeira ré. Citado, o banco requerido apresentou contestação e documentos (ID nº 94739086 e ss.). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição/decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços, afirmando que o autor aderiu ao pacote por meio de ficha-proposta de abertura de conta e termo de opção de cesta de serviços, bem como utilizou regularmente os serviços contratados, requerendo a improcedência dos pedidos. Certificada a tempestividade da contestação (ID nº 94854727). Intimada a parte autora para réplica por meio do ato ordinatório de ID nº 94854732, foi apresentada manifestação no ID nº 97583194, na qual o autor refutou as alegações defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de…
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