Processo 0801261-13.2024.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801261-13.2024.8.15.0331 [Financiamento de Produto, Limitação de Juros] AUTOR: MERCIA DA SILVA DIAS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. MERCIA ALVES DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato em face do BANCO PAN S.A. (ID 86188797). Narra ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de motocicleta em 25/01/2024, no valor de R$ 15.000,00. Alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem. Requer a revisão das cláusulas contratuais e a repetição do indébito. Citado, o réu apresentou contestação (ID 89183840). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, arguiu a decadência do direito com base no Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a legalidade dos juros pactuados e da tarifa de avaliação, sustentando a força obrigatória dos contratos. A autora apresentou réplica (ID 90659137), rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 93616237 e ID 93943593). É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo réu na contestação. A autora comprovou sua condição de operadora de telemarketing (ID 86189906) e o deferimento do benefício pelo Juízo pautou-se na presunção de hipossuficiência não derruída por prova em contrário. A mera contratação de financiamento ou de advogado particular não impede a concessão da benesse. Afasto a preliminar de incorreção do valor da causa. O montante de R$ 31.272,72 reflete o valor total do contrato que se pretende revisar, em observância ao art. 292, II, do CPC. O proveito econômico perseguido engloba a totalidade das obrigações contratuais impugnadas. Quanto à prejudicial de decadência, o réu invoca o art. 26 do CDC. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações revisionais de contrato bancário nas quais se discute a legalidade de cláusulas, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) Considerando que o contrato foi assinado em 2024 e a ação proposta no mesmo ano, não há que se falar em prescrição ou decadência. DO MÉRITO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e requer sua limitação à taxa média de mercado. Todavia, a jurisprudência consolidada estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, conforme a Súmula 596 do STF. Nesse sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça reforça que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por…
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