Processo 0801261-44.2021.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801261-44.2021.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801261-44.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARGARIDA MARIA BRANDAO APELADO: MARGARIDA MARIA BRANDAO, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARGARIDA MARIA BRANDÃO contra sentença proferida em ação anulatória de cobrança de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência, na qual foi declarada a inexistência dos débitos referentes à tarifa bancária “Cesta B Expresso”, com condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores, afastando-se, contudo, a condenação por danos morais. O banco requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, enquanto a autora postulou a condenação por danos morais e a repetição em dobro de todos os descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação da tarifa bancária cobrada da consumidora; (ii) estabelecer se os descontos efetuados na conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a cobrança indevida gera dano moral indenizável e o respectivo quantum reparatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando-se relação de consumo entre as partes. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante demonstração da contratação válida da tarifa bancária questionada. 5. A ausência de instrumento contratual ou de prova da anuência da consumidora evidencia a inexistência de contratação válida e caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A realização de descontos automáticos sem respaldo contratual viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no art. 4º, III, do CDC. 7. A cobrança reiterada de tarifas bancárias sem autorização configura prática abusiva e afasta a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35 do TJPI. 8. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor cotidiano e atingem a esfera íntima da consumidora, gerando angústia, insegurança e comprometimento do sustento familiar. 9. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, revelando-se adequado o arbitramento em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da…

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