Processo 0801261-48.2021.8.18.0003

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801261-48.2021.8.18.0003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801261-48.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Requisição de Pequeno Valor - RPV, Promoção / Ascensão] REQUERENTE: ANA ANGELICA PEREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, etc… Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Considerando o despacho retro que ordena a remessa dos autos à Contadoria para observar os termos do(s) acórdão(s) e/ou da sentença, em atenção à regra do art. 52, inc. II, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09). Os cálculos judiciais foram apresentados, tendo havido irresignação da parte autora nos autos. Assim, interrompida a tramitação do cumprimento de sentença em virtude da manifestação voluntária das partes, passa-se à seguinte conclusão. Decido. I. DA PRECLUSÃO TEMPORAL Cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal. II. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA SOCIEDADE Analisando os autos, verifica-se no id 80160385 a existência de manifestação da parte exequente de que o RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser em nome da Sociedade Individual de Advogados ALVES PARENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 28.997.290/0001-09, sem qualquer desconto tributário, eis que a sociedade em evidência é integrante do Sistema SIMPLES NACIONAL. Em relação à constituição da sociedade de advogados, dispõe o Estatuto da Advocacia/Lei nº 8.906/94, no art. 15, § 3º, que: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016) […] § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. No que se refere à retenção e isenção do imposto de renda em se tratando de pessoa jurídica, a Resolução nº 375/2023 do TJ-PI regulamenta o seguinte: Art. 16. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. (grifado) Da mesma forma, o Provimento Conjunto nº 121, de 13/12/2024, do TJPI dispõe no seu artigo 29: Art. 29 A retenção do imposto de renda fica dispensada quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (grifado) Sobre isso, já se posicionou o STJ, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO…

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