Processo 0801261-53.2024.4.05.8308
TRF5 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0801261-53.2024.4.05.8308 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REU: TANIA MARIA ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: ABEL MARTINS GUERRA LIMA - BA39676 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, empresa pública federal, propõe Ação Monitória em desfavor de TÂNIA MARIA ALVES DE ARAÚJO, colimando, em suma, o reconhecimento da dívida da ordem de R$ 264.207,34 (duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), relacionada aos Contratos n.º 033137110000514465 e 033790110000117254 (Id. 119770116). Junta documentos. Custas processuais iniciais recolhidas (Id. 119770066). Citada, a parte ré oferece embargos monitórios, sustentando, a inexistência de prova escrita apta a legitimar a cobrança; a existência de excesso no cômputo do crédito exequendo e a nulidade de cláusulas contratuais (tidas como abusivas). Na oportunidade, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pela inversão do ônus probatório (com base no Código de Defesa do Consumidor) (Id. 119770463). Junta documentos. Provocada, a parte autora oferece impugnação aos embargos monitórios oferecidos, defendendo, em suma, a higidez do seu crédito (Id. 119770014). É o relatório. Decido. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O II.I - Do julgamento antecipado do mérito É dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional). No caso, a matéria controvertida envolve questões de fato e de direito, passíveis de serem dirimidas pela prova documental, o que torna imperioso o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado do mérito, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia tisna à constitucional garantia à ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988): "[...] 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. [...]." (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 867581, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJE Data: 19/12/2019). Aproveito para destacar o entendimento pretoriano no sentido de que "[...] 10. Alegações genéricas de excesso de execução ou abusividade nos cálculos não são suficientes para justificar a realização de perícia contábil, especialmente quando os documentos dos autos permitem a análise da controvérsia. 11. O julgamento antecipado da lide, quando devidamente fundamentado, não viola o contraditório nem a ampla defesa, pois estes princípios garantem às partes o direito de produzir provas úteis e necessárias à demonstração de suas alegações, não o direito à produção de toda e qualquer prova requerida. 12. Recurso desprovido.Teses de julgamento: (i) A alegação de excesso de execução exige a…
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