Processo 0801261-61.2023.8.18.0073
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801261-61.2023.8.18.0073 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0801261-61.2023.8.18.0073, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA EX OFFICIO QUANTO AOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito de policial militar aposentado à indenização pela conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas, fixando a base de cálculo na remuneração percebida à época da aposentadoria e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas por policial militar aposentado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação devem ser reduzidos por excessividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas inicia-se na data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento do STJ (Tema 516), não se verificando a prescrição no caso. 4. A jurisprudência do STF (Tema 635) assegura ao servidor público a conversão de férias e licenças não usufruídas em indenização pecuniária quando não mais puderem ser gozadas, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Comprovada a existência de licenças especiais adquiridas e não usufruídas, e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, impõe-se o pagamento da indenização correspondente. 6. O arbitramento de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC; inexistindo complexidade e tendo o processo tramitado com celeridade, mostra-se excessiva a fixação no patamar máximo, devendo ser reduzido ao percentual mínimo de 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Redução ex officio dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas inicia-se na data da aposentadoria do servidor. 2. É devida a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas por servidor público aposentado, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 3. Honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85 do CPC, sendo cabível sua redução quando fixados em patamar excessivo diante da simplicidade e celeridade da demanda. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, §6º, 42 e 142; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 65; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635, Pleno, j. 28.02.2013; STJ, Tema 516, REsp 1254456/PE, Primeira Seção; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013005-9, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22.08.2019. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nas razões…
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