Processo 0801261-71.2023.8.14.0138

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801261-71.2023.8.14.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Proc. 0801261-71.2023.8.14.0138 Requerentes: WELLITON CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA e RUTH OLIVEIRA DE AQUINO SOUZA Requerido: EVERSON GUIBSON EUGENIO DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (30/06/2026), às 10h, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante o MM Juiz de Direito, Dr. THIAGO CENDES ESCÓRCIO, desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerentes: WELLITON CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA e RUTH OLIVEIRA DE AQUINO SOUZA. - Advogado: Dr. PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA - OAB PA22584-A. Ausente a parte requerida EVERSON GUIBSON EUGENIO DE OLIVEIRA. ABERTA A AUDIÊNCIA, constatou-se a presença dos autores e de seu advogado, Dr. PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA. Ausente o requerido, bem como sua advogada constituída. Pediu para participar na condição de ouvinte o advogado Dr. ANTÔNIO MESSIAS COSTA NEVES, inscrito na OAB/PA nº 37.204-B. Ato continuo, o advogado dos autores pugnou pelo reconhecimento da revelia do réu, já que a contestação foi apresentada após o prazo legal. Em seguida o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por WELLITON CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA e RUTH OLIVEIRA DE AQUINO SOUZA em face de EVERSON GUIBSON EUGENIO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que firmaram com o requerido, em 23 de maio de 2023, contrato de compra e venda de imóvel rural, pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), a ser pago mediante a entrega de uma área localizada na Gleba 53, avaliada em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em duas parcelas. Sustentam que o requerido teria agido de má-fé, por haver entregue, em vez da área da Gleba 53 ajustada em contrato, imóvel situado na Gleba 55, no Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS) Esperança, induzindo-os a erro, e que, da primeira parcela em dinheiro, teria adimplido apenas R$ 3.000,00 (três mil reais) dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidos. Requerem, ao final, a rescisão do contrato, com a imediata devolução do imóvel rural, a aplicação de multa contratual e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 20 (vinte) salários-mínimos, equivalentes a R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), além dos honorários sucumbenciais. Deram à causa o valor de R$ 171.400,00 (cento e setenta e um mil e quatrocentos reais). A gratuidade da justiça foi deferida aos autores. Designada audiência de conciliação para o dia 11 de março de 2024, o ato foi realizado com a presença de ambas as partes e de seus respectivos advogados, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Na mesma oportunidade, foi concedido ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação. O requerido apresentou contestação com reconvenção em 2 de maio de 2024, suscitando, em preliminar, a tempestividade de sua defesa e, no mérito, a inexistência de má-fé, ao argumento de que o imóvel entregue corresponderia ao contratado e que os autores teriam se arrependido do negócio; em sede de reconvenção, postulou a condenação dos autores ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Sobreveio certidão da Secretaria, datada de 16 de maio de…

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