Processo 0801261-78.2025.8.18.0077
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801261-78.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA MARIA DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Rita Maria de Jesus em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação (id. 91899228). A autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 93946692). É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº. XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o banco requerido defendeu a contratação, mas não acostou aos autos cópia do contrato impugnado, tampouco documento a demonstrar a efetiva contratação. Assim, ante a inércia do requerido quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda (contrato realizado entre autor e a instituição bancária), admito como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo, portanto, inválido o negócio jurídico questionado nesta demanda. Interpretação dada pelo artigo 400 do CPC. Quanto ao ponto, seria extremamente simples ao demandado carrear aos autos o documento que considera comprobatório da legitimidade de sua conduta, mas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.