Processo 0801261-79.2024.8.18.0088
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801261-79.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Nome: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 70, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte acima qualificada, em face do BANCO acima especificado. I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos. Consta da exordial que sendo a requerente titular de benefício previdenciário, notou uma série de descontos decorrentes de empréstimo consignado. Aduz ser pessoa analfabeta, não se recordando quais empréstimos foram de fato contraídos, requerendo desse modo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato em discussão, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. Argumenta que, juntado o contrato e não estando este devidamente acompanhado de instrumento Público, seja declarado nulo de pleno direito, porquanto, não terem sido fornecidas as informações necessárias, bem como não foram cumpridas as formalidades insuperáveis, pois, tratando-se de pessoa não alfabetizada, o contrato deve ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública. Requer a gratuidade da justiça. Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário, A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sua contestação, a parte ré defende que a parte autora celebrou, junto à instituição financeira ora ré, contrato de empréstimo, obtendo a quantia contratada, nos seus exatos termos, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, cada parcela no valor devidamente especificado no instrumento de contrato. Defende que a parte autora estava ciente da contratação, bem como de suas respectivas cláusulas, aduzindo que o analfabetismo não constitui, por si só, hipótese de incapacidade, sendo que a parte autora não estaria privada de, em nome próprio, contrair obrigações. Declara que prevalece no ordenamento jurídico o princípio da liberdade de forma, salientando que, acaso exigido o registro da avença no Registro Público, haveria ofensa ao postulado constante do Código Civil, Art. 107. Salienta ainda que impor à instituição financeira a obrigação de celebrar contratos mediante instrumento público, criaria precedente sem matriz legal, violando o princípio da legalidade insculpido no Art. 5°, III, da Constituição Federal, frisando que…
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