Processo 0801261-89.2022.8.18.0075
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801261-89.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas] APELANTE: ESEQUIEL VIEIRA DE SA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a irregularidade da relação contratual, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. O autor pretende a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de log de contratação válido e de prova idônea do efetivo repasse dos valores impede o reconhecimento da validade da contratação bancária digital; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam condenação por danos morais, além da restituição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a existência do negócio jurídico e apresenta indícios mínimos de seu direito. 4. A contratação eletrônica exige a apresentação de log de contratação apto a demonstrar todas as etapas da manifestação de vontade do consumidor, cuja ausência impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 5. O banco não apresenta comprovante idôneo do efetivo repasse dos valores ao consumidor, pois o documento unilateral produzido em sistema interno não atende aos requisitos de autenticidade e rastreabilidade exigidos pelas Súmulas nº 18 e nº 56 do TJPI. 6. A ausência de comprovação da contratação e do efetivo proveito econômico evidencia a nulidade da relação contratual e torna ilegítimos os descontos realizados. 7. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira. 8. Os consectários legais da condenação por danos materiais devem observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 9. Os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral in re ipsa, impondo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes da Câmara. 10. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso…
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