Processo 0801262-07.2022.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801262-07.2022.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801262-07.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO AMPARO DA COSTA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA BANCÁRIA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial consistente na apresentação de procuração com poderes específicos e de comprovante de endereço atualizado em nome da autora. A recorrente sustentou a desnecessidade de tais documentos e requereu a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para a regularização da petição inicial; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de apresentação de comprovante de residência autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de prevenir abusos processuais e de determinar a regularização da petição inicial quando presentes indícios de litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 4. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí constitui medida legítima para aferir a regularidade da demanda e não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial, sendo a inversão do ônus probatório providência não automática e dependente das circunstâncias do caso concreto. 6. A procuração constante dos autos atendia substancialmente à determinação judicial, inexistindo irregularidade apta a justificar o indeferimento da inicial por esse fundamento. 7. O comprovante de residência em nome da autora, ou acompanhado de documento idôneo que demonstrasse vínculo com o titular, constitui documento essencial para a verificação da regularidade da demanda, especialmente nas circunstâncias excepcionais do caso. 8. A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo apto a justificar sua utilização, não atende à determinação judicial nem ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 9. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares para instrução da petição inicial quando houver fundada…

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