Processo 0801262-38.2025.8.12.0010
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801262-38.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Geraldo Soares Macedo DPGE - 1ª Inst.: Pollyana Siqueira de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Geni Tibúrcio Zawierucha EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - VISMODEGIBE (ERIVEDGE) - APLICAÇÃO DOS TEMAS n. 6 E 1.234 DO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTO NÍVEL DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA - FALHA NA DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE NÃO INCORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO ENTE ESTADUAL - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O direito à saúde, garantia fundamental assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito, conforme as políticas públicas existentes. A concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS deve observar as teses fixadas nos Temas n. 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF, que estabelecem requisitos cumulativos para tal fornecimento. Conforme o Tema n. 1.234 do STF, a comprovação da segurança e eficácia do fármaco, bem como da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, incumbe ao autor da ação, mediante medicina baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metaanálise). O Tema n. 6 do STF, por sua vez, exige a negativa administrativa de fornecimento, a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou mora na apreciação, a impossibilidade de substituição por medicamento do SUS, a comprovação científica de alto nível da eficácia e segurança do fármaco, a imprescindibilidade clínica do tratamento por laudo médico fundamentado e a incapacidade financeira do paciente. A mera existência de registro do medicamento na ANVISA, embora necessário, não é, por si só, suficiente para o deferimento, sendo imprescindível o preenchimento dos demais requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Não comprovados os requisitos de alta evidência científica do medicamento e a ilegalidade da não incorporação ou a mora da CONITEC impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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