Processo 0801262-45.2026.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801262-45.2026.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801262-45.2026.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: DAMIAO TOME DA COSTA, DEBORA MARIA PEREIRA DA COSTA Requerido(a): REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Damião Tomé da Costa, representado por sua filha/curadora Débora Maria Pereira da Costa, em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos qualificados nos autos. Em suas razões iniciais, a parte autora afirma que Damião Tomé da Costa foi vítima de atropelamento em 18/03/2026, sofreu politraumatismo e traumatismo cranioencefálico grave, com lesão axonal difusa, múltiplas complicações clínicas e infecciosas, encontrando-se acamado, traqueostomizado, dependente de terceiros e necessitando de cuidados contínuos. Sustenta que o autor permanece internado, em estado de grave comprometimento neurológico e funcional, com necessidade de aspiração de vias aéreas, alimentação por sonda, uso de sonda vesical, fraldas e acompanhamento multiprofissional. Em sede de tutela de urgência, requer o fornecimento de internação domiciliar na modalidade home care, com equipe multiprofissional, técnico de enfermagem em regime de plantão, materiais, insumos, equipamentos e medicamentos. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a não padronização da internação domiciliar com técnico de enfermagem em regime de 12h ou 24h pelo SUS e a necessidade de observância das modalidades de atenção domiciliar disponíveis na rede pública. Foi juntada aos autos Nota Técnica do NAT-JUS, que avaliou o quadro clínico do autor e consignou tratar-se de paciente adulto, vítima de atropelamento, com politrauma, traumatismo cranioencefálico grave, lesão axonal difusa, múltiplas complicações clínicas e infecciosas, em estado vegetativo persistente, acamado, traqueostomizado, com necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, lesão por pressão, sonda para alimentação e sonda vesical de demora. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário analisar o disposto nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a de urgência e a de evidência, sendo que a primeira pode ter natureza cautelar ou…

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