Processo 0801262-72.2024.8.10.0028

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801262-72.2024.8.10.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801262-72.2024.8.10.0028 APELANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB/RJ 53588) APELADO: MSA MOTOPECAS LTDA ADVOGADO: ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS (OAB/MA 17637) ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE DO CDC. MICROEMPRESA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA CARACTERIZADA. BLOQUEIO IMOTIVADO. CONTRATO RELACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO AD NUTUM. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por PagSeguro Internet Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MSA Motopeças Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do acesso à conta digital da autora e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (valores cujo acesso seria viabilizado com o desbloqueio), com rateio de custas entre as partes. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. 2. A apelante sustenta, em síntese: (a) inaplicabilidade do CDC, pois a apelada utilizava a conta na qualidade de vendedora, incorporando o serviço à sua atividade empresarial, sem ser destinatária final; (b) regularidade do bloqueio, praticado com respaldo contratual e normativo (Resolução BACEN nº 2.025/1993), diante de indícios de irregularidades e transações suspeitas não esclarecidas pela apelada; (c) afastamento das astreintes, ante a ausência de resistência ao cumprimento da ordem judicial; e (d) fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são as seguintes: (i) se a relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) se o bloqueio e o encerramento da conta digital foram regulares; e (iii) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido ou o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 4. A apelante sustenta que o CDC não incide na espécie, pois a apelada utilizaria sua conta na condição de vendedora e não de destinatária final dos serviços. O Superior Tribunal de Justiça adota, para interpretação do conceito de consumidor, a teoria finalista mitigada, pela qual a proteção consumerista pode ser estendida a pessoas jurídicas que, embora adquiram produtos ou serviços no contexto de atividade empresarial, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. A apelada é microempresa de atuação local, ao passo que a apelante é instituição de pagamento de expressiva capacidade econômica e atuação nacional. A assimetria é manifesta, autorizando a aplicação do CDC ao caso. Do bloqueio e encerramento da conta 5. A apelada abriu conta digital junto à apelante e a utilizava para recebimento de valores decorrentes de suas operações de venda (crédito, débito e Pix). Em abril de 2024, recebeu e-mail…

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