Processo 0801262-73.2023.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801262-73.2023.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0801262-73.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: L. C. A. da S. Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Vítima: A. E. L. A. Advogado: Fernanda Ferrari Pereira (OAB: 368586/SP) Advogado: Lucas Borges Medeiros (OAB: 396786/SP) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL IN RE IPSA. EXCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por L. C. A. da S. contra sentença que o condenou pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 147, caput, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal, à pena de 01 mês e 05 dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de R$ 1.000,00 a título de reparação mínima dos danos causados à vítima. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é cabível a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal sem configuração de bis in idem; e (iii) determinar se é legítima a fixação de indenização mínima por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de representação, auto de apreensão e demais elementos colhidos na investigação e na instrução processual. A autoria delitiva resta comprovada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados pelas declarações da testemunha presencial e dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Os policiais militares confirmam que a vítima relatou, desde o primeiro atendimento, as ameaças sofridas, bem como a prática reiterada de atos intimidatórios pelo apelante, inclusive descumprimento de medida protetiva e pichações ofensivas. A testemunha presencial confirma que o apelante ameaçou a vítima de morte, circunstância que reforça a credibilidade da narrativa acusatória e afasta a alegação de insuficiência probatória. O apelante permaneceu em silêncio na fase inquisitorial e não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia, inexistindo versão defensiva apta a infirmar o acervo probatório produzido. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal incide quando o agente pratica o delito prevalecendo-se da relação doméstica ou íntima de afeto mantida com a vítima,…

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