Processo 0801262-76.2025.8.23.0060

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801262-76.2025.8.23.0060
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso 0801262-76.2025.8.23.0060 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não recebeu o recurso inominado, em razão da deserção. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise dos documentos juntados para comprovação da hipossuficiência financeira. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de enfrentamento da matéria. Conforme se extrai dos autos, foi oportunizado à parte recorrente prazo para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Todavia, verifica-se que a documentação foi juntada fora do prazo assinalado, o que, em regra, atrairia a preclusão temporal. Não obstante, considerando que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo (art. 99, §1º, do CPC), e em observância aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, passo à análise dos documentos apresentados. No mérito, os elementos acostados não evidenciam situação de hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício, notadamente diante da comprovação de rendimentos tributáveis anuais no importe de R$ 106.892,34, incompatíveis com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. Ademais, os comprovantes de despesas ordinárias apresentados (contas de consumo, como água e energia) não demonstram, por si sós, comprometimento relevante da renda capaz de justificar a concessão do benefício. Ressalte-se que, conforme orientação adotada no âmbito deste Tribunal, inclusive com base na Resolução nº 83/2023 da Defensoria Pública do Estado de Roraima, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem capacidade financeira da parte. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Contudo, em atenção aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, e considerando que a análise do pedido de gratuidade somente se deu neste momento, reputo possível oportunizar à parte recorrente a regularização do preparo recursal. Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Após, voltem conclusos para análise da admissibilidade recursal. Cumpra-se. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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