Processo 0801263-18.2023.8.15.0751

TJPB • Alienação Judicial de Bens

Tribunal
Número CNJ
0801263-18.2023.8.15.0751
Classe
Alienação Judicial de Bens
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0801263-18.2023.8.15.0751 [Alienação Judicial] REQUERENTE: ELUIZA GOMES FALCAO REQUERIDO: WAGNER SOARES DE SOUZA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. EX-CÔNJUGES. ESTADO DE MANCOMUNHÃO. AUSÊNCIA DE PARTILHA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de alienação judicial de bens móveis e imóveis proposta por ex-cônjuge em face do outro, objetivando a extinção de condomínio e a venda dos ativos adquiridos na constância do matrimônio sob o regime de comunhão parcial. A autora fundamenta o pleito na sentença de divórcio que remeteu a divisão patrimonial para via própria. O réu contesta a propriedade dos bens e argui preliminar de litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se há litispendência entre a ação de divórcio e a de alienação judicial; (b) se o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico dos bens comprovados; e (c) se é juridicamente viável a alienação judicial de bens que ainda não foram objeto de partilha formal, permanecendo sob o regime de mancomunhão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares: (a) Inexiste litispendência quando os pedidos e causas de pedir são distintos, versando o divórcio sobre o vínculo pessoal e a presente lide sobre o patrimônio residual; (b) O valor da causa deve refletir o proveito econômico líquido demonstrado nos autos, corrigindo-se o montante aleatório para o somatório das notas fiscais apresentadas. 4. Mérito: A alienação judicial de coisa comum (art. 730 do CPC e art. 1.322 do CC) exige a prova da copropriedade e a constituição formal de um condomínio. 5. No caso de ex-cônjuges, enquanto não realizada a partilha definitiva, o patrimônio comum encontra-se em estado de macomunhão, tratando-se de uma massa jurídica indivisa sem a individualização de frações ideais. 6. A sentença de divórcio acostada (ID 71341393) indeferiu o aditamento para partilha, o que impõe a necessidade de prévia ação de partilha para discriminar os quinhões. Sem a definição do que cabe a cada parte, a alienação revela-se prematura por ausência de condomínio voluntário ou legal consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedidos julgados improcedentes. 8. Teses de julgamento: "1. A alienação judicial de bens comuns pressupõe a existência de condomínio formalmente constituído, sendo indispensável a comprovação da copropriedade." "2. Bens de ex-casal não partilhados permanecem sob o regime de macomunhão, o que impede a sua alienação forçada antes da individualização das cotas-partes em prévia ação de partilha." REFERÊNCIAS: Brasil. Código Civil, arts. 1.320 e 1.322. Brasil. Código de Processo Civil, arts. 292, 355, I, e 730. TJPB. Apelação Cível nº 0803361-15.2019.8.15.0751; Apelação Cível nº 0800819-49.2022.8.15.0741. Processo nº: 0801263-18.2023.8.15.0751 Vistos, etc., ELUIZA GOMES FALCÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS em face de WAGNER SOARES DE SOUZA, também qualificado, objetivando a extinção de condomínio e a consequente venda judicial de patrimônio que alega ter sido adquirido na constância do matrimônio. Em sua peça inicial de ID 71341381, a requerente relatou que os litigantes se divorciaram em 29 de março de 2023, conforme sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº…

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