Processo 0801263-54.2025.8.14.0111
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0801263-54.2025.8.14.0111 [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA Nome: FRANCISCO DE SOUZA Endereço: KM92, NOVO HORIZONTE, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: WANDEUILSON DE JESUS VIANA - PA28524-B Nome: BANCO CREFISA S.A. Endereço: AV. DOM PEDRO II, 912, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Advogado do(a) AUTOR: WANDEUILSON DE JESUS VIANA - PA28524-B SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA, em face de BANCO CREFISA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal (nº 064000040730) pelo valor financiado de R$ 2.247,91, dos quais apenas R$ 2.117,91 foram efetivamente liberados ao cliente, já que a diferença de R$ 130,00 correspondeu à Tarifa de Contratação Crefisa (TCC). O contrato previa o pagamento em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 570,50, com vencimentos entre 29/05/2020 e 30/04/2021, totalizando R$ 6.846,00, mediante débito automático na conta bancária do autor junto ao Bradesco (agência 697-1, conta 3031-7). Aduz que, nada obstante a contratação de apenas 12 parcelas, a ré continua a promover descontos mensais em seu benefício previdenciário, afirmando que apenas 5 (cinco) parcelas teriam sido regularmente pagas, tendo sido descontados, até a propositura da ação, o montante de R$ 29.485,03 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos). Aduz que o Demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), que constitui o Anexo 2 do instrumento contratual (Id. 165287248), registra taxa de juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, com CET de 23,41% ao mês e 1.148,51% ao ano. Sustenta que a taxa é manifestamente abusiva em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "crédito pessoal não consignado", à época da contratação (22/04/2020), de 5,32% a.m. e 86,35% a.a. Requereu, em sede de tutela de urgência: a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; e o afastamento de encargos moratórios. No mérito, pugnou pela adequação da taxa de juros à média do BACEN, pela declaração de quitação do contrato, pela condenação da ré à repetição em dobro dos valores pagos em excesso, pelo afastamento da mora e pela indenização por danos morais correspondente a 30 (trinta) salários mínimos (R$ 45.540,00). A decisão Id. 160137270 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, designou audiência de conciliação para 27/04/2026 e indeferiu a tutela de urgência, por ausência de demonstração cabal dos pressupostos do art. 300 do CPC. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 165287246), arguindo, preliminarmente: (a) retificação do polo passivo para que figure CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ 60.779.196/0001-96), entidade que efetivamente celebrou o contrato, em lugar de BANCO CREFISA S.A.; (b) impugnação ao valor da causa; (c) carência de ação por ausência de interesse…
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