Processo 0801263-57.2025.8.18.0074

TJPI • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0801263-57.2025.8.18.0074
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801263-57.2025.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: M. DE JESUS CARVALHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de M. DE JESUS CARVALHO (empresário individual), lastreada nas Certidões de Dívida Ativa n. 226164110066776 e 226165110017196. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (a) quitação da CDA n. 226164110066776; (b) nulidade da CDA n. 226165110017196 por utilização de dispositivos legais posteriormente revogados; ausência de indicação específica da base legal da multa de 50%; nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação válida; inexistência de fato gerador e erros no procedimento de fiscalização. Houve impugnação do exequente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admissível, em execução fiscal, para veicular matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No tocante à CDA n. 226164110066776, assiste razão à excipiente. Consta dos autos extrato fazendário indicando, de forma expressa, a situação de “saldo zero” em relação ao referido título, remanescendo saldo apenas quanto à CDA n. 226165110017196. Tal elemento evidencia a satisfação do crédito tributário representado pela CDA n. 226164110066776, atraindo a incidência do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual extingue-se o crédito tributário pelo pagamento. Em consequência, impõe-se o reconhecimento da extinção parcial da execução, porquanto a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. Além disso, a executada sustenta nulidade da CDA n. 226165110017196 ao argumento de que foram nela mencionados o art. 64, § 4º, IV, “b”, da Lei Estadual n. 4.257/89 e o art. 1.588, § 4º, XXII, do Decreto Estadual n. 13.500/2008, dispositivos que estariam revogados na data da inscrição. Todavia, em matéria tributária, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional. A disciplina de direito intertemporal tributário é corroborada pelos arts. 105 e 106 do CTN, que evidenciam ser a retroatividade hipótese excepcional, apenas admitida nos casos legalmente previstos. No caso, a própria documentação acostada indica que o exercício de referência é 2022, tendo o exequente sustentado que o fato gerador remonta a 12/2022, portanto, em momento anterior à revogação superveniente dos dispositivos regulamentares e à alteração legislativa posterior. Assim, a revogação superveniente da norma não impede sua utilização como fundamento da autuação e da CDA, desde que vigente à época do fato gerador, como se verifica em tese no caso concreto. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da CDA n. 226165110017196 fundada exclusivamente na revogação superveniente dos dispositivos nela mencionados. Quanto a alegação de ausência de previsão legal específica da multa de 50%, também não prospera, nesta via, o pedido de exclusão imediata da multa. A CDA n. 226165110017196 identifica a origem do débito, o auto de infração correspondente, o processo administrativo tributário e os dispositivos legais tidos por infringidos. Embora a…

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