Processo 0801263-79.2023.8.15.0181
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0801263-79.2023.8.15.0181 ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARACAGI Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA - PB10248-A RECORRIDO: ALESSANDRO NUNES PESSOA Advogado do(a) RECORRIDO: LEOMAR DA SILVA COSTA - PB19261-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). MUNICÍPIO DE ARAÇAGI. PREVALÊNCIA DA LEI ORDINÁRIA SOBRE A LEI ORGÂNICA NA REGULAMENTAÇÃO DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES. TEMA Nº 223/STF. DIREITO À PERCEPÇÃO COM BASE NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Discute-se o direito do servidor público Alessandro Nunes Pessoa, ocupante do cargo de Agente Administrativo/Digitador do Município de Araçagi, à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 15% sobre o seu vencimento básico, com base no art. 65 da Lei Municipal nº 309/2017. O autor ingressou no serviço público em 04/04/2008 e sustenta que a municipalidade vem efetuando o pagamento a menor (7%), fundamentada em percentuais previstos na Lei Orgânica Municipal, norma que alega ser inconstitucional por vício de iniciativa. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da norma da Lei Orgânica e condenando o Município a implantar o adicional nos percentuais da Lei 309/2017 (10% de abril de 2018 a março de 2023 e 15% a partir de abril de 2023), bem como ao pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a normatização de vantagens remuneratórias de servidores públicos em Lei Orgânica Municipal padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa legislativa; estabelecer se o servidor preenche os requisitos temporais para a percepção do adicional no patamar pretendido conforme o Regime Jurídico Único do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia reside na prevalência da Lei Municipal nº 309/2017 sobre o art. 52 da Lei Orgânica de Araçagi. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.829 em sede de Repercussão Geral (Tema 223), fixou a tese de que é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. A concessão de vantagens pecuniárias e a disciplina do regime jurídico dos servidores públicos são matérias cuja iniciativa legislativa é reservada exclusivamente ao Prefeito, conforme a simetria com o art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'c', da Constituição Federal. Portanto, a inclusão de tais direitos diretamente na Lei Orgânica retira do Chefe do Executivo a prerrogativa política de deflagrar o processo legislativo sobre sua própria estrutura administrativa e orçamentária. Inclusive, neste sentido é o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais do estado da Paraíba: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAÇAGI – PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO – POSTULAÇÃO DE REFORMA – VERBAS DEVIDAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ÔNUS…
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