Processo 0801263-79.2025.8.20.5125

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801263-79.2025.8.20.5125
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801263-79.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHEMILLA CAVALCANTE CÂMARA ROCHA e JOSENEIDE REZENDE MAIA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PATU SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CHEMILLA CAVALCANTE CÂMARA ROCHA e JOSENEIDE REZENDE MAIA em desfavor do MUNICÍPIO DE PATU/RN, partes qualificadas nos autos. Narram as autoras, em síntese da petição inicial, que são servidoras efetivas do Município de Patu/RN, ocupantes do cargo de professora, regidas pelo Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei Complementar nº 253/2010. Sustentam que o ente público sempre realizou de forma incorreta o cálculo da progressão horizontal, uma vez que o acréscimo de 6% vem sendo aplicado sobre o vencimento inicial do nível, quando, na verdade, deveria incidir sobre o vencimento anteriormente percebido pela servidora. Alegam, ainda, que tal prática equivocada foi ratificada pela Lei Municipal nº 595/2025, de 11 de julho de 2025, o que lhes teria ocasionado prejuízo financeiro. Ao final, requerem o pagamento das diferenças salariais devidas, bem como de seus reflexos, em razão do cálculo correto das progressões funcionais até a entrada em vigor da referida lei, observada a prescrição aplicável. O Município, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (Id. 179312181). É o relatório. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. De pronto, importante ressaltar que o feito comporta julgamento imediato, pois a documentação acostada nos autos é suficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, pelo que anuncio o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, mormente em face da ausência de manifestação das partes quanto ao interesse na produção de outras provas. II-1. Da prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal. De início, forçoso asseverar que, ajuizada a presente ação em 27.11.2025, estão prescritas todas as verbas pleiteadas pela parte autora, anteriores a 27.11.2020. Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, senão vejamos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Reportando-se ao caso em tela, é incontroverso que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação, o qual ocorreu em 27/11/2025. Diante disso, declaro prescritas as parcelas anteriores a 27/11/2020. II.2. Da revelia. Verifica-se que o réu, MUNICÍPIO DE PATU/RN, foi devidamente citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa ou de qualquer manifestação nos autos, sendo, portanto, revel. A declaração de revelia, in casu, produz apenas o efeito processual, ou seja, perde o direito à…

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