Processo 0801263-96.2026.8.10.0057

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0801263-96.2026.8.10.0057
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº: 0801263-96.2026.8.10.0057 REQUERENTE: CLEONE PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: IRENO RIBEIRO DA SILVA (OAB 21559-MA) REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLEONE PEREIRA DA SILVA e JOANE SILVA SAMPAIO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alegam, em síntese, que há excesso na execução e que seria imperiosa a prorrogação da dívida que deu ensejo à execução. Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos para suspender o curso do processo de execução até o julgamento da presente demanda. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) requerimento da parte; (ii) relevância da fundamentação (fumus boni iuris); e (iii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se, ainda, à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. No caso sub examine, a relevância da fundamentação apresenta-se frágil e inconsistente. Nessa linha, da análise dos documentos entabulados aos autos, não se verifica a plausibilidade dos argumentos para a atribuição de efeito suspensivo, tal como deduzidos na inicial, vez que, em sede de cognição sumária, verifico que o requerente não demonstrou preencher os requisitos para o alongamento da dívida, nem a exorbitância nas cobranças, tal como pleiteado. Quanto ao suposto excesso de execução, é relevante mencionar que a Súmula 596 do STF estabelece que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Também nesse sentido, a Súmula 539 do STJ estipula que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ainda, a Súmula 382 do STJ estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, não vislumbro, no presente momento, excesso latente apto a ensejar a suspensão da execução. Por outro lado, para fins de alongamento da dívida, tal como pleiteado na inicial, os embargantes deveriam ter solicitado junto a instituição financeira até a data de vencimento do título, o que não foi feito. Em verdade, sequer consta comprovante de recibo do pedido administrativo (ID 176405993) junto ao banco requerido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ART. 36-A DA LEI N. 13.606/2018 (LEI N. 14.275/2021). NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PEDIDO FORMULADO ANTES DA NOVA LEI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 36-A da Lei n. 13.606/2018, incluído pela Lei n. 14.275/2021, possui natureza material e não retroage para…

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