Processo 0801264-39.2020.8.10.0139

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801264-39.2020.8.10.0139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Vargem Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação de [PASEP] Processo n°0801264-39.2020.8.10.0139 REQUERENTE: MARISTELA ROQUE DE ABREU ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Maristela Roque de Abreu em face do Banco do Brasil S/A. A parte autora, servidora pública estadual aposentada, relata que se dirigiu a uma agência da instituição financeira ré em 18 de abril de 2017 para solicitar os extratos microfilmados de sua conta vinculada ao PASEP. Afirma que, ao analisar a documentação entregue, constatou que o saldo de Cz$ 78.784,00 (setenta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro cruzados), depositado pela União e existente na sua conta em 18 de agosto de 1988, teria sido indevidamente subtraído pelo Banco do Brasil no exercício financeiro seguinte. Nesse sentido, argumenta que o Banco do Brasil teria se apropriado indevidamente do montante, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais no valor atualizado de R$ 137.491,86 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), além de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O requerido apresentou contestação em ID 53569580. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, suscitou a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como mero prestador de serviços e operador do fundo, indicando a União Federal como parte legítima, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Apresentou, além disso, a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta, argumentando que a parte autora confunde conversões de moeda (como o Plano Real) e saques lícitos (como pagamentos de rendimentos via folha de pagamento e conta corrente) com desfalques. A parte autora apresentou réplica (ID 127943905). Decisão em ID 160836948 determinando a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1300, bem como já havia pacificado as questões estruturais por meio do Tema 1150, o processo encontra-se maduro para o levantamento da suspensão e para a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões preliminares Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade do BANCO DO BRASIL, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1.150 - Resp n.º REsp n. 1.895.936/TO). Analisando a petição inicial, verifica-se que a pretensão do autor tem relação justamente com as atribuições do Banco do Brasil, pois…

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