Processo 0801264-46.2024.8.18.0084

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801264-46.2024.8.18.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801264-46.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: HELENA PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos, especialmente extratos bancários, em Ação Declaratória de Nulidade proposta em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo constitui requisito para o interesse processual; (ii) estabelecer se a ausência de juntada de extratos bancários, mesmo após determinação judicial, autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o reconhecimento do interesse processual, conforme entendimento consolidado do STJ e à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. O magistrado exerce poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos essenciais, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC. 5. A exigência de extratos bancários mostra-se legítima em casos com indícios de demandas predatórias, conforme a Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. 6. O descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos indispensáveis impede o regular prosseguimento do feito e autoriza o indeferimento da petição inicial. 7. A juntada parcial de documentos, desacompanhada dos extratos bancários referentes ao período integral dos descontos impugnados, não supre a exigência judicial. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito revela-se medida adequada diante da inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual nas demandas consumeristas. 2. A exigência de documentos essenciais, como extratos bancários, é legítima para instrução da petição inicial, especialmente em casos com indícios de demanda predatória. 3. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a” I RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por HELENA PEREIRA DE SOUSA , já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito: “Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,…

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