Processo 0801264-55.2026.8.14.0062

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801264-55.2026.8.14.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tucumã
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos etc. Recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade e regularidade formal exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC. A declaração de hipossuficiência firmada nos autos, aliada à presunção legal disposta no art. 99, §3º, do mesmo diploma, justifica a concessão do benefício, sendo desnecessária, neste momento, a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC, considerando a manifestação expressa da parte autora em sentido contrário, bem como a natureza do feito, que revela baixa probabilidade de autocomposição, especialmente em demandas previdenciárias, como a presente. 4. Quanto ao pedido de tutela de urgência: Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que pertine ao risco ao resultado útil do processo, entendo que não se encontra presente in casu, uma vez que os elementos apresentados não impedem a realização da prova no momento adequado (diga-se no decorrer do processo). Sendo assim, em sede de juízo de cognição superficial, e diante das considerações tecidas pelo requerente em sua petição inicial, verifico a…

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