Processo 0801264-62.2024.8.15.0041

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801264-62.2024.8.15.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Nova
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801264-62.2024.8.15.0041 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDALVA ALVES LOPES REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR FINANCEIRO. VALORES MÓDICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos etc. LINDALVA ALVES LOPES, qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face da UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNSBRAS, igualmente qualificada. Em sua peça exordial (ID 102289437), a parte autora alega ser pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo pensão por morte sob o NB 108.140.457-1. Aduz que, a partir de janeiro de 2024, passou a identificar descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referentes a uma suposta "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS". Sustenta veementemente que jamais solicitou, contratou ou autorizou qualquer serviço ou filiação junto à requerida, caracterizando a cobrança como indevida e manifestamente ilegal. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos como procuração (ID 102289438), extratos de pagamento do INSS (ID 102289439), comprovante de residência (ID 102289440) e documentos pessoais (ID 102289442). A tutela antecipada de urgência foi deferida no (ID 106435461), determinando que a ré se abstivesse de efetuar novos descontos sob pena de multa diária, restando também concedido o benefício da gratuidade judiciária. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no (ID 107220038). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e teceu considerações sobre o combate à advocacia predatória, requerendo a juntada de procuração específica. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que os descontos decorrem de adesão voluntária realizada por meios digitais ou telefônicos. Sustentou sua natureza de entidade sem fins lucrativos e com função social, pugnando pela inexistência do dever de indenizar e pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no (ID 108981794), refutando as teses defensivas e reiterando que a ré não colacionou aos autos o suposto instrumento contratual que legitimaria os descontos. Instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado no (ID 110230839). A requerida, após sucessivas substituições de patronos e pedidos de habilitação (IDs 112313628, 116961635 e 154640719), manifestou-se no (ID 127391010) arguindo a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do INSS, a complexidade da causa por necessidade de perícia e a suspensão do feito em virtude de acordo…

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