Processo 0801264-70.2025.8.20.5123

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801264-70.2025.8.20.5123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parelhas
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801264-70.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE MEDEIROS OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA entre as partes qualificadas. Alega o autor, em suma, que, após a mudança de gestão da Secretaria Municipal de Obras em 2017, passou a ser vítima de assédio moral institucional, perseguição política, discriminação e sucessivos desvios de função no exercício do cargo de gari, sofrendo humilhações, constrangimentos, sanções arbitrárias e práticas abusivas por parte de superiores e colegas de trabalho, circunstâncias que lhe ocasionaram grave adoecimento psíquico. Sustenta que tais condutas violaram sua dignidade, integridade psicológica e direitos funcionais, configurando abuso de poder e afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Ao final, pleiteia a condenação do Município ao pagamento de indenização pelos danos morais e demais prejuízos decorrentes das práticas ilícitas narradas. Juntou documentos. O demandado apresentou contestação, alegando, em suma, a inexistência de assédio moral institucional, perseguição política ou qualquer prática abusiva por parte da gestão da Secretaria Municipal de Obras, sustentando que o autor não apresentou provas concretas capazes de comprovar suas alegações. Sustenta, ainda, que as atividades atribuídas ao autor estão compatíveis com as funções legalmente previstas para o cargo de gari, nos termos da legislação municipal. Pugna, ao final, pela total improcedência do pleito. Consta réplica escrita. Audiência de instrução realizada em 13/05/2026, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Todavia, a aplicação da Teoria do Risco Administrativo não dispensa a comprovação do nexo de causalidade e, primordialmente, da conduta ilícita ou abusiva do agente público. O assédio moral no ambiente de trabalho não se confunde com meros desentendimentos, atritos interpessoais ou o exercício regular do poder hierárquico. Para sua caracterização, exige-se a prova de uma conduta sistemática, reiterada e intencional voltada à desestabilização psíquica do servidor. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO RIO VERMELHO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica,…

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