Processo 0801264-84.2025.8.18.0060
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801264-84.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por aposentado idoso em face de instituição financeira, na qual o autor alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos em benefício previdenciário e requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após intimação para emendar a petição inicial com juntada de comprovante de residência legível em nome próprio ou documento comprobatório do vínculo com terceiro, a parte autora apresentou apenas declaração de residência e certidão de quitação eleitoral, razão pela qual o juízo indeferiu a inicial e extinguiu o feito, por entender não cumprida a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência de juntada de comprovante de residência idôneo para emenda da petição inicial, diante de indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se a apresentação de certidão de quitação eleitoral e a recusa da parte autora em cumprir a diligência judicial afastam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder-dever de cautela para dirigir o processo e coibir abusos, especialmente diante do aumento de demandas massificadas com indícios de litigância predatória. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A multiplicidade de ações ajuizadas pelo autor, em datas próximas e com o mesmo objeto contra diferentes instituições financeiras, constitui indicativo concreto de advocacia massificada e justifica a cautela adotada pelo juízo de origem. A exigência de comprovante de residência idôneo não configura formalismo excessivo, pois permite aferir a competência territorial do juízo e verificar a identidade e a efetiva ciência da parte acerca da ação proposta em seu nome. A certidão de quitação eleitoral não comprova domicílio civil para fins processuais, porque o domicílio eleitoral possui disciplina própria e não se confunde, necessariamente, com a residência habitual da parte. A parte autora, embora regularmente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial e opta por impugnar a exigência judicial, sem apresentar documento apto…
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