Processo 0801264-96.2025.8.10.0128

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801264-96.2025.8.10.0128
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de São Mateus
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0801264-96.2025.8.10.0128 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado: JHONNY DE FRANCA PEREIRA Endereço do acusado: POVOADO CENTRAO, S/N, NÃO INFORMADO, SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA - CEP: 65470-000 Telefones: (99)8276-8184 - (99)9182-7130 Advogados do acusado: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A, KECYO NATTAN VIANA BARBOSA - MA14277-A SENTENÇA I. Relatório O Ministério Público do Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de Jhonny de França Pereira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (ID nº 148496055). Consta da denúncia que, no dia 23 de abril de 2025, o acusado teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua ex-companheira, T. .. Apurou-se no inquérito policial que a vítima requereu medidas protetivas de urgência em face do denunciado no ano de 2020, as quais foram deferidas, tendo o acusado sido regularmente intimado nos autos do processo nº 0801625-89.2020.8.10.0128. Segundo narrado, na data dos fatos, o denunciado dirigiu-se à residência da ex-companheira, localizada no povoado Alto Fogoso, com o intuito de pressioná-la a cumprir sentença judicial que reconheceu a união estável entre as partes e determinou a partilha de bens. A vítima relatou que, na ocasião, realizava reparos no imóvel em razão de goteiras existentes, quando o denunciado passou a questionar a realização da obra, afirmando que esta não poderia ocorrer por se tratar de bem objeto de demanda judicial. Afirmou, ainda, que se sentiu coagida com a presença do acusado, passando a filmar e fotografar a situação, além de adverti-lo de que acionaria a polícia em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência. Relatou que, nesse contexto, o denunciado, teria a ameaçado, deixando o local em seguida. Os fatos teriam sido presenciados por Denilson Almeida Nascimento, pedreiro que realizava os reparos no imóvel. Em razão do ocorrido, e temendo por sua segurança, a vítima dirigiu-se à delegacia, onde registrou boletim de ocorrência. A cópia dos documentos relativos ao inquérito policial foi juntada aos autos sob o ID nº 148089065. O acusado foi inicialmente preso preventivamente, tendo a prisão sido posteriormente substituída por medidas cautelares diversas. A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2025, conforme decisão registrada sob o ID nº 148848088. A resposta à acusação foi oferecida por meio da petição de ID nº 150012936. Confirmado o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de ID nº 160627059. Conforme ata da audiência de instrução e julgamento constante do ID nº 173859460, procedeu-se, inicialmente, à oitiva da vítima. Na sequência, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, tendo sido dispensada a oitiva de Miguel Ângelo da Silva. Por fim, realizou-se o interrogatório do acusado. Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado, nos termos da denúncia (ID nº 175206869). Após, a defesa apresentou alegações finais, nas quais requereu a absolvição do acusado, sob o argumento de atipicidade da conduta e insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como pela…

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