Processo 0801265-22.2023.8.14.0005
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801265-22.2023.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ANDERSON CARDOSO e Outros REPRESENTANTES: ELZA MAROJA KALKMANN (OAB/PA 22975), OMAR ELIAS GEHA (OAB/PR 23204) RECORRIDA: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PA19353), CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (OAB/PA 9316) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 35154568) interposto por ANDERSON CARDOSO e Outros, com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática (Id num. 33308251) proferida pelo Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática, os quais não foram conhecidos (Id. Num. 34386961). Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos arts. 189, 191 e 206, §3º, V, do Código Civil; arts. 6º, 11, 369, 435, 489, §1º, 1.013, §1º, e 1.022 do CPC; art. 104 do CDC; e arts. 20 a 22 da LINDB. Sustentam, em síntese, a inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que os danos ambientais e econômicos decorrentes da construção e operação da UHE Belo Monte seriam contínuos, de modo que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser fixado, por presunção, em fevereiro de 2016, mas apenas a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão. Alegam, ainda, inexistência de inovação recursal quanto à tese de dano continuado, renúncia tácita à prescrição pela recorrida em razão de pagamentos e medidas reparatórias, necessidade de suspensão do processo em virtude de ações civis públicas conexas, nos termos do art. 104 do CDC, e negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de provas e documentos técnicos. Ao final, requerem o provimento do recurso especial para afastar a prescrição reconhecida, determinar o prosseguimento do feito, reconhecer a necessidade de suspensão da ação individual ou, subsidiariamente, anular o acórdão recorrido por deficiência de fundamentação. Não foram apresentadas contrarrazões (Certidão Id. Num. 35966001). É o relatório, decido. Como cediço, a interposição de recurso especial contra decisão monocrática de relator é obstada pela Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), em virtude da ausência de exaurimento da instância. Não é outro o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme inúmeros de seus julgados, dentre os quais cito, ilustrativamente, os seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281 DO STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade na presente situação, dada a ausência de dúvida quanto ao não cabimento do recurso especial, que somente se mostra cabível contra acórdão. A interposição de recurso especial contra decisão unipessoal constitui erro grosseiro. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.761.801/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.). “AGRAVO…
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